Decisão · STJ

STJ Pet 17867

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.). 2. Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo. E xigindo a ação cautelar prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ROGER DA SILVA, em face da decisão em que não conheci do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que "negou provimento ao agravo em execução penal para manter a decisão que "determinou que se oficiasse ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional para informar o interesse do juízo na extradição do agravante" ." (e-STJ fl. 18). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que foram preenchidos os pressupostos legais exigidos para o conhecimento da medida cautelar, conforme o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, uma vez que o recurso especial ainda não havia sido distribuído no Superior Tribunal de Justiça no momento da formulação do pedido, tornando descabida a exigência de comprovação da distribuição. Aduz, ainda, que a decisão agravada se firmou com base em premissa equivocada, ao considerar como fundamento o inciso II do mesmo dispositivo legal, voltado a hipóteses em que o recurso já foi distribuído e se encontra sob relatoria. Assim, afirma existir contradição entre o fundamento adotado e o conteúdo do pedido formulado na medida cautelar. No tocante à plausibilidade do direito invocado e ao perigo da demora, afirma que restaram demonstrados os requisitos legais, pois a iminência da extradição acarretaria dano irreversível, tornando inócua eventual concessão de tutela posterior. Aponta também que a matéria veiculada no recurso especial trata exclusivamente de direito, não exigindo dilação probatória, estando instruída com os documentos pertinentes. Cita como paradigma a decisão proferida na Homologação de Sentença Estrangeira n. 7.986-EX, para demonstrar que o entendimento da Corte Superior admite, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para que, reformada a decisão monocrática, seja conhecido o pedido de medida cautelar e concedido o efeito suspensivo ao recurso especial, como medida de justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.). 2. Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo. E xigindo a ação cautelar prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. 3. Agravo regimental não provido.
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