STJ HC 1004240
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCEBIADES DE ALMEIDA MARTINS NETO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece ser revista, ao argumento de que a vedação constante do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 não impede a concessão de nova comutação a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. Argumenta que a norma apenas veda a cumulação do tempo já comutado para fins de preenchimento do requisito temporal entre os artigos 3º e 4º do Decreto, mas não a obtenção de múltiplas comutações ao longo da execução penal. Defende que o entendimento consagrado na decisão impugnada afronta os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da interpretação mais benéfica ao apenado (in bonam partem). Alega que o § 2º do art. 3º do próprio decreto admite nova comutação, desde que observados os parâmetros legais. Aduz, ainda, que a situação é análoga àquela já examinada por esta Corte em relação ao Decreto n. 8.615/2015, cuja interpretação permitiu a concessão de comutação sucessiva. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.799.805/SP) que reconheceu tal possibilidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do presente agravo regimental, a fim de conceder a ordem e restabelecer a comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.