Decisão · STJ

STJ HC 1011432

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto . 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HERLANDIO PINTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento do "excesso de execução e determinando a imediata progressão do paciente ao regime aberto" (e-STJ fl. 5). A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência pois a "decisão do TJMG e o juízo da execução ignoraram essa tese objeto de tema repetitivo, o que configura não mera ilegalidade, mas verdadeira teratologia jurídica e, sobretudo, letra morta ao entendimento de caráter vinculante deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 34). Sustenta que "a ilegalidade está plenamente caracterizada pela manutenção do paciente em regime mais gravoso, em desrespeito ao artigo 42 do Código Penal e à tese firmada no Tema 1277/STJ, o que autoriza, inclusive, a superação da Súmula 691 do ST" (e-STJ fl. 34). Requer, ao final, a "o deferimento da tutela de urgência no presente agravo regimental, com a imediata determinação de progressão do paciente Herlândio Pinto de Oliveira ao regime aberto, diante da flagrante ilegalidade já demonstrada e da violação à tese vinculante firmada no Tema 1277/STJ" (e-STJ fl. 35). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto . 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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