Decisão · STJ

STJ REsp 2202771

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES PARA A PENSÃO MILITAR E O FUNDO DE SEGURIDADE. DESCONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA QUESTÃO DEDUZIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. 1. Caso em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Como cediço, " a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Colegiado de origem" (AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023). 4. Hipótese em que, para além de não prequestionado, o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido que, à luz do princípio da especialidade, entendeu que as contribuições para a pensão militar e o fundo de seguridade encontram amparo nos arts. 35 e 65, § 1º, da Lei n. 10.486/2002. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 283 e 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interposto por Maria Ippolito Ribeiro dos Santos contra decisão de fls. 149/152, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (b) para além de não prequestionado, o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, via de consequência, impugnar o alicerce contido no acórdão recorrido, motivo pelo qual incidem na espécie as Súmulas n. 211/STJ, 283 e 284/STF. Insiste a agravante na tese de negativa de prestação jurisdicional, sob a assertiva de que (fl. 158): .. 10. Com todas as vênias devidas, é patente a deficiência da prestação jurisdicional outorgada por qualquer ângulo que os vv. provimentos jurisdicionais em debate sejam apreciados. Isso porque a Turma deixou de enfrentar temas relevantes e necessários ao deslinde do feito, quanto à falta de previsão legal para o desconto e a retenção na fonte da contribuição do fundo de Pensão Militar e dos precedentes indicados pela parte desse STJ sobre a matéria. Esses temas suscitados nos Embargos de Declaração, frise-se, são relevantes para o deslinde do feito nessa Corte Superior e capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Regional, de modo que o Tribunal a quo deveria tê-los enfrentado explicitamente, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e art. 1022, incisos I e II, do CPC. 11. Com efeito, o exame do primeiro acórdão, que foi impugnado pelos embargos, denota que o silogismo ali desenvolvido - da possibilidade de retenção da contribuição ao Fundo de Pensão Militar, no momento do pagamento do precatório - encerra, sim, patente omissão/obscuridade sobre aspectos relevantes ao deslinde do feito, quais sejam: a ausência de previsão legal do desconto da contribuição ao Fundo de Pensão Militar, no momento do pagamento do precatório (i); a inaplicabilidade do disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que trata de contribuição distinta (ii); e a distinção entre desconto em folha em pagamento e retenção na fonte no momento do pagamento do precatório (iii); e ainda, a existência de precedentes desse STJ em sentido oposto ao dos vv. Acórdãos recorridos (iv). Esses temas, como já exposto, são essenciais ao deslinde do feito e imprescindíveis para a análise por essa Corte da questão de fundo, tanto que a decisão agravada consignou a falta de prequestionamento quanto ao disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, muito embora, em total contradição, tenha considerado os acórdãos recorridos devidamente fundamentados. .. Lado outro, afirma existir contradição na decisão atacada, pois (fl. 162): .. 20. .. não obstante consignar que os acórdãos recorridos analisaram de forma fundamentada as questões arguidas pela parte, em seguida, contraditoriamente, consigna o óbice da Súmula 211/STJ, quanto à falta de prequestionamento da questão relativa à inaplicabilidade do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. .. Segue argumentando, outrossim, que (fl. 162): .. 21. .. a matéria foi devidamente prequestionada pela parte por meio de Embargos de Declaração, como demonstrado no tópico acima, mas o colendo TRF2 recusou-se a debatê-la explicitamente. Assim, se essa eg. Turma considerar suficientemente fundamentados os acórdãos recorridos, mantendo a decisão agravada no ponto, impõe-se o acolhimento do prequestionamento ficto, com fulcro no art. 1025 do CPC, a autorizar o conhecimento da matéria de fundo, relativa à inaplicabilidade do art. 16-A DA Lei nº 10.887/2004, uma vez que a parte arguiu a violação ao art. 1022 do CPC, como exige a jurisprudência desse STJ. .. Quanto ao mérito, persiste na tese de violação ao art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 e, ainda, na inaplicabilidade dos Enunciados n. 283 e 284/STF, uma vez que, nas razões do apelo especial (fl. 168): .. 26. .. restou devidamente demonstrada a pertinência temática da questão e fundo com o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.8887/2004, dispositivo específico, quanto à matéria tributária relativa à retenção na fonte de tributo, no momento do pagamento do precatório, o qual NÃO prevê a retenção da contribuição ao Fundo de Pensão Militar, mas, tão-só da contribuição ao PSS, do servidor público civil. 27. A pertinência temática resta, também, evidenciada nos precedentes desse STJ sobre a questão de fundo, citados pela parte no recurso especial, no trecho acima transcrito, que, inequivocamente, mencionam explicitamente o referido dispositivo. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES PARA A PENSÃO MILITAR E O FUNDO DE SEGURIDADE. DESCONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA QUESTÃO DEDUZIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. 1. Caso em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Como cediço, " a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Colegiado de origem" (AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023). 4. Hipótese em que, para além de não prequestionado, o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido que, à luz do princípio da especialidade, entendeu que as contribuições para a pensão militar e o fundo de seguridade encontram amparo nos arts. 35 e 65, § 1º, da Lei n. 10.486/2002. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 283 e 284/STF. 5. Agravo interno desprovido.
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