STJ AREsp 2765898
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática de minha relatoria negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 398): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MÚTUO PERANTE ENTIDADE DEPREVIDÊNCIA FECHADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 260): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AJUIZADA EM FACE DA PETROS. NÃO INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563, DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO AO DESCONTO DE 30% DOS RENDIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 280-281). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 408): No caso em análise, o v. acórdão de julgamento da apelação incorreu em flagrante omissão quanto ao fato de inexistir em nos autos quaisquer elemento s de comprovação que demonstrem que os descontos referentes ao empréstimo - que, ressalte- se, não podem ser confundidos com outros eventuais descontos, como aqueles decorrentes de equacionamento de déficit - excedam a margem de 30% dos proventos do ora Agravado , conforme estabelecido pela remansosa jurisprudência desse col. Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que (fl. 409): .. em que pese a Agravante tenha demonstrado a referida omissão de forma clara e fundamentada, o col. TJSE sequer apreciou a tese arguida pela PETROS, sem apreciar os pontos que demonstram, de forma inequívoca, o vício de fundamentação presente no v. acórdão recorrido. Portanto, evidente a nulidade da r. decisão recorrida, pois absolutamente contrária à disposição do art. 1.022, III, do CPC, bem como ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fls. 422-423). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido.