Decisão · STJ

STJ AREsp 2756834

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal. 2. " A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). 3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam". 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescr ição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON PEREIRA DA SILVA, NILVA TERESINHA DA SILVA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SANTA RITA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementado (fl. 1.343): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 689): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP N. 1.604.412/SC, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXEQUENTE QUE CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO E PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS AO BOM ANDAMENTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese e reiteram alegação de que ocorrera a prescrição intercorrente, oportunidade em que repisam afronta aos arts. 921 do CPC e 206 e 2.028 do CC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.364-1.371). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal. 2. " A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). 3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam". 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescr ição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido.
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