STJ AREsp 2775081
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria. 3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZA ATIVIDADES E SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e RENATO JOSÉ BELLI JÚNIOR (ORGANIZA e RENATO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA SALÁRIOS). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE QUE, EMBORA ABSOLUTA, NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXCEPCIONALIDADE QUANDO VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração de ORGANIZA e RENATO foram rejeitados (e-STJ, fl. 124). Nas razões do agravo, ORGANIZA e RENATO alegaram que não incidem os óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 254-257). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ORGANIZA e RENATO apontaram: (1) violação dos artigos 1.022, II, 11 e 489, § 1.º, IV, do CPC, por ausência de manifestação sobre omissões e aplicabilidade dos dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração; (2) violação do art. 833, X, do CPC, por não reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente; (3) violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC, pela aplicação indevida de multa por embargos de declaração com intuito de prequestionamento; (4) interpretação divergente do STJ sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 202-206). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria. 3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.