STJ AREsp 2771188
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa requereu a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial, alegando a impugnação ao prequestionamento da matéria pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de indicação dos dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284 do STF devido à ausência de indicação dos dispositivos legais violados. 5. Aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 461 interposto por ANGELA MARIA HUBARYK contra decisão da Presidência desta Corte que, com base nos artigos 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, eis que não houve a indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n. 284 do STF (fls. 283/284). No presente regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial, alegando que apresentou fundamentação suficiente. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 313/315). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa requereu a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial, alegando a impugnação ao prequestionamento da matéria pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de indicação dos dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284 do STF devido à ausência de indicação dos dispositivos legais violados. 5. Aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.