Decisão · STJ

STJ AREsp 2858366

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisã o recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente aqueles que fundamentariam a decisão condenatória, e discorda da aplicação da Súmula 83 do STJ, afirmando que a divergência foi demonstrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo, a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, nem impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O art. 253, inciso I, do Regimento Interno do STJ dispõe que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 2. Cabe ao agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Argumenta que a decisão não enfrentou todos os argumentos apresentados pela defesa, especialmente aqueles que fundamentariam a decisão condenatória, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça em sede de Recurso de Apelação. Além disso, o agravante discorda da aplicação da Súmula 83 do STJ, afirmando que houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e que a divergência foi demonstrada, não versando sobre matéria já consolidada nesta Corte. Requer o provimento do agravo regimental para admitir o Recurso Especial, anular a sentença de primeiro grau por vício insanável e determinar a remessa dos autos para a origem para prolação de nova sentença. Alternativamente, solicita a análise do pedido de Habeas Corpus para reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau e anular todos os atos processuais posteriores. Impugnação apresentada (fls. 1094-1097). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1077-1080). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisã o recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente aqueles que fundamentariam a decisão condenatória, e discorda da aplicação da Súmula 83 do STJ, afirmando que a divergência foi demonstrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo, a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, nem impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O art. 253, inciso I, do Regimento Interno do STJ dispõe que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 2. Cabe ao agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →