Decisão · STJ

STJ AREsp 2868688

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 590-591). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 486): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RELATIVA A UM IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. EM SEU RECLAMO, A PARTE RECORRENTE PLEITEOU A REFORMA DA SENTENÇA, POR ENTENDER SER IRRELEVANTE A NÃO INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE EM CASOS EM QUE NÃO MANIFESTA COMPROMISSO DE QUITAR O SALDO DEVEDOR E QUE, COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, O CONTRATO É EXTINTO, NÃO HAVENDO MORA A SER QUITADA. POR FIM, POSTULOU O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE DEVEDORA QUE INGRESSOU COM A DEMANDA JUDICIAL E REALIZOU O DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE SALDAR O DÉBITO ANTES DE AVERBADA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 4. MORA PURGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A, § 2Q, DA LEI N. 9.514/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL CABÍVEL NA ESPÉCIE (CPC, ART. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 9.514/1997, ARTIGOS 26, 26-A E 27. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGLNT NO ARESP 1344987/SP, REI. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZE, J. 3-12-2018; TJSC, APELAÇÃO N. 5001234-10.2022.8.24.0068, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REI. RODOLFO TRIDAPALLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-04- 2024. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Não há como concordamos com a aplicação da Súmula 182 do STJ, nem mesmo com o argumento de que o enfrentamento das questões que nos levam ao recebimento do recurso especial, já que realizado de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo suficientes ao provimento do AREsp, uma vez que os apontamentos do recurso não foram realizados de forma genérica, demonstrando que o princípio da dialeticidade, está presente no recurso." (fls. 598). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 604). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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