STJ REsp 2180031
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau. 2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM 4 BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA - "FALSO PLANO COLETIVO" - INCIDÊNCIA DO CDC - AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO POR SINISTRALIDADE - LAUDO PERICIAL PARCIALMENTE IMPUGNADO PELA AUTORA - NÃO VISLUMBRADAS IRREGULARIDADES NA MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO PLANO DE SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.656/98 - PRECEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE EM PORCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º) - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA." (e-STJ, fls. 923-924) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em 20% sobre o proveito econômico pretendido, e não sobre o valor atualizado da causa. Argumenta que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior (e-STJ, fls. 884-885). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 892-900). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau. 2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.