STJ AREsp 2356571
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO 131/STJ. 1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização poss a acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317). 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência do Verbete 131/STJ à espécie. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AR - Armazenagem Ltda. desafiando decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial; (II) incide a Súmula 7/STJ no tocante à verificação do laudo pericial que melhor reflete a justa indenização; (III) deve ser provido o apelo especial no ponto em que pleiteia a alteração da base de cálculo dos juros compensatórios, os quais incidem sobre a diferença existente entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o preço do imóvel fixado na sentença; e (IV) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, constata-se a ausência de interesse recursal porquanto o acórdão integrativo fixara a verba sucumbencial nos moldes pretendidos. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas o reconhecimento da ofensa aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/41, porquanto "a sentença ter adotado, como base exclusiva para a fixação da indenização, o valor apurado no laudo preliminar datado de 27/11/2007 .. ignorando o segundo laudo oficial, realizado em 2010, que refletia o valor de mercado do imóvel à data da perícia judicial" (fls. 2.296/2.297). Ressalta que "o caso em questão não configura hipótese excepcional que permita afastar a regra da contemporaneidade. O intervalo entre a imissão (06/06/2008) e a avaliação judicial (16/04/2010) foi inferior a dois anos, e a valorização verificada decorreu de fatores ordinários de mercado" (fl. 2.298); e (II) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir "as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (fl. 2.301), na forma prevista na Súmula 131/STJ. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 2.315/2.325. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO 131/STJ. 1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização poss a acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317). 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência do Verbete 131/STJ à espécie.