STJ AREsp 2809699
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com detenção. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente, analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja, o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas. 4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado aplicável exclusivamente às penas de reclusão. 5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim, a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente inviável. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice da Súmula n. 7/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. É juridicamente inviável a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção, por expressa disposição do art. 33, caput, do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática (e-STJ fls. 350/354) que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta que, na origem, o recorrido Fabio Francisco de Freitas foi condenado pela prática do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça estadual, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da defesa para alterar o regime de cumprimento para o semiaberto, sob o fundamento de que não há previsão legal para o cumprimento de pena de detenção em regime fechado. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 33, §3º, do Código Penal, com o objetivo de restabelecer o regime fechado fixado em primeira instância. O recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial subsequente, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 359/364), o Parquet sustenta que sua insurgência é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas, razão pela qual o óbice da Súmula n. 7/STJ teria sido indevidamente aplicado, e que seu agravo em recurso especial impugnou adequadamente tal fundamento. O agravado, em contraminuta (e-STJ fls. 368/370), pugnou pela manutenção da decisão monocrática, reiterando a necessidade de revolvimento probatório para a análise do pleito ministerial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com detenção. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente, analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja, o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas. 4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado aplicável exclusivamente às penas de reclusão. 5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim, a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente inviável. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice da Súmula n. 7/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. É juridicamente inviável a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção, por expressa disposição do art. 33, caput, do Código Penal.