Decisão · STJ

STJ AREsp 2786772

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INSTRUMENTO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Identificada a irregularidade na representação processual, foi o recorrente intimado para sanar o vício, o que intentou fazer por meio do instrumento firmado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. Daí a decisão agravada que, ancorada em consolidada jurisprudência desta Corte superior e na Súmula 115/STJ, efetuou o juízo negativo de admissibilidade recursal ora combatido. 2. A apresentação tardia de novo instrumento de procuração é alcançada por preclusão consumativa, impedindo o acolhimento do pedido de regularização. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Wilson da Silva contra a decisão de fls. 1.028/1.029, pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade da representação processual, não corrigida a tempo. Nas razões do agravo interno, fls. 1.051/1.060, relata o agravante que, intimado para sanar o vício processual, apresentou instrumento de procuração, rejeitado este porque a data de outorga dos poderes era posterior à interposição do recurso. Inconformado com esse decisório, opôs petição de embargos de declaração, em que afirma haver anexado cópia do substabelecimento originário, datado de 5 de fevereiro de 2019, mas, ainda assim, o recurso integrativo foi rejeitado. Argumenta o requerente que, nos termos do art. 277 do CPC, "o processo não pode ser conduzido com apego excessivo à forma, devendo-se priorizar a finalidade dos atos processuais" e que, "no caso em tela, ainda que inicialmente não constasse o substabelecimento da advogada subscritora do AREsp, tal documento foi posteriormente juntado, com data originária de 22/07/2019, comprovando que a profissional já detinha poderes regulares antes da interposição do recurso. Dessa forma, a exigência legal de representação válida foi plenamente satisfeita" (fl. 1.056), pelo que seria indevida a aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 115/STJ. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.066. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INSTRUMENTO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Identificada a irregularidade na representação processual, foi o recorrente intimado para sanar o vício, o que intentou fazer por meio do instrumento firmado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. Daí a decisão agravada que, ancorada em consolidada jurisprudência desta Corte superior e na Súmula 115/STJ, efetuou o juízo negativo de admissibilidade recursal ora combatido. 2. A apresentação tardia de novo instrumento de procuração é alcançada por preclusão consumativa, impedindo o acolhimento do pedido de regularização. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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