Decisão · STJ

STJ RHC 215423

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo movimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que sugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo direto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e maternidade, não são suficientes para afastar a segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. A reincidência específica reforça o periculum libertatis e justifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias revelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na suposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu companheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que tange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade ilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular adolescentes do comércio de dro gas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLORISE DEINA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em trâmite na Comarca de Braço do Norte/SC, na qual a agravante responde pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade, por ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Alega que não foram encontrados entorpecentes ou objetos ilícitos durante a busca domiciliar, tampouco há diálogos diretos com os demais investigados. Os indícios de participação decorreriam apenas de diálogo entre terceiros, extraído de aparelho celular apreendido com corréu, e da suposta transferência de valores em sua conta bancária, os quais, segundo afirma, se refeririam ao pagamento de aluguel. Defende que o juízo de origem se utilizou de presunções para a decretação da prisão preventiva, sendo que a alcunha "Fran" atribuída à recorrente não encontra amparo em elementos objetivos, uma vez que não há qualquer demonstração de que este seja efetivamente seu apelido. Aduz ainda que a agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego como lixadora e família constituída, sendo mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, que atualmente se encontram sob os cuidados da avó paterna em situação de vulnerabilidade social. Ressalta que a referida avó, Sra. Selma Sandoval, é pessoa hipossuficiente, que reside em moradia alugada e cuida de cinco crianças, auferindo renda mensal de apenas R$ 2.097,35. Aponta, por fim, violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, requerendo a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e no precedente firmado no HC coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo movimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que sugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo direto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e maternidade, não são suficientes para afastar a segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. A reincidência específica reforça o periculum libertatis e justifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias revelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na suposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu companheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que tange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade ilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular adolescentes do comércio de dro gas. 6. Agravo regimental não provido.
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