Decisão · STJ

STJ REsp 2190123

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 1.114/1.117, que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal regional para que seja julgados os embargos declaratórios pendentes (fls. 904/922), dando-lhes a solução que entender de direito" (fl. 1.117). Sustenta a agravante que "a Egrégia 5ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, acolher, de ofício, questão de ordem para determinar a retificação do acórdão das apelações elencadas para constar que o julgamento ocorreu por unanimidade", seguindo-se, ainda, determinação de "reabertura do prazo para oposição de embargos de declaração" (fl. 1.122). Nesse fio, afirma que, tendo a agravada optado "pela interposição de recurso especial, sob alegação de violação ao art. 1.022 CPC, SEM A DEVIDA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que impede o tribunal se debruçado sobre o mesmo, não há que se falar em violação a referido normativo legal de recurso inexistente" (fl. 1.123). Segue alegando que, "sem apreciação judicial sobre às violações do art. 1.022 do CPC que ilustram o recurso especial interposto pela ANSEF, falta-lhe objeto o recurso especial, outra alternativa não há, senão, a certificação do trânsito em julgado do acórdão integrativo da questão de ordem" (fl. 1.123). Lado outro, aduz que: (a) as demais questões suscitadas no apelo especial não foram prequestionadas, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF; (b) o dissídio jurisprudencial não restou comprovado. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum agravado, "a fim de que não seja conhecido o recurso especial da ANSEF, seja pela inexistência de objeto, seja pela por falta de prequestionamento, ou até mesmo pela não comprovação da divergência jurisprudencial" (fl. 1.125). Impugnação às fls. 1.121/1.125. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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