Decisão · STJ

STJ AREsp 2822553

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 2. O recorrente alega que a decisão de pronúncia, ratificada pelo acórdão recorrido, violou os artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao basear-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em elementos colhidos na fase extrajudicial e depoimentos "por ouvir dizer", pode ser revista em recurso especial sem incorrer no reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que entende que a decisão interlocutória de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa acerca da autoria do delito, bastando indícios suficientes e certeza quanto à materialidade do crime. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, pois a análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado. 6. O recorrente não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes e certeza quanto à materialidade do crime. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Paulo Carneiro de Moraes, Rafael Barros dos Reis e Denílson Martins Gadelha contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial e do habeas corpus substitutivo impetrado incidentalmente (e-STJ fls. 1790-1797). O recorrente argumenta que se trata de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e testemunho indireto. Sustenta que, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja provido e reconhecida a impossibilidade de pronúncia por meio de testemunha por "ouvir dizer", o que ofende o art. 155 do CPP, nos termos da jurisprudência desta corte (e-STJ fls. 1825-1829). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 2. O recorrente alega que a decisão de pronúncia, ratificada pelo acórdão recorrido, violou os artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao basear-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em elementos colhidos na fase extrajudicial e depoimentos "por ouvir dizer", pode ser revista em recurso especial sem incorrer no reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que entende que a decisão interlocutória de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa acerca da autoria do delito, bastando indícios suficientes e certeza quanto à materialidade do crime. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, pois a análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado. 6. O recorrente não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes e certeza quanto à materialidade do crime. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018
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