Decisão · STJ

STJ AREsp 2603279

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. TEMPESTIVIDADE ATESTADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mas o tribunal pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. A certidão expedida pelo Tribunal de origem que atesta a tempestividade do agravo em recurso especial é suficiente para suprir eventual dúvida acerca da data da intimação da parte dos termos da decisão recorrida e afastar o reconhecimento da extemporaneidade recursal. 3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou o impedimento derivado desse último verbete sumular, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL LOPES CAMPOS interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A defesa aduz, em síntese, que, ao contrário do afirmado no ato recorrido, o agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso especial observou o prazo legal, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais durante o recesso do Poder Judiciário, expressamente prevista no art. 798-A do CPP. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.066-1.068). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. TEMPESTIVIDADE ATESTADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mas o tribunal pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. A certidão expedida pelo Tribunal de origem que atesta a tempestividade do agravo em recurso especial é suficiente para suprir eventual dúvida acerca da data da intimação da parte dos termos da decisão recorrida e afastar o reconhecimento da extemporaneidade recursal. 3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou o impedimento derivado desse último verbete sumular, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido.
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