STJ AREsp 2603279
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. TEMPESTIVIDADE ATESTADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mas o tribunal pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. A certidão expedida pelo Tribunal de origem que atesta a tempestividade do agravo em recurso especial é suficiente para suprir eventual dúvida acerca da data da intimação da parte dos termos da decisão recorrida e afastar o reconhecimento da extemporaneidade recursal. 3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou o impedimento derivado desse último verbete sumular, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL LOPES CAMPOS interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A defesa aduz, em síntese, que, ao contrário do afirmado no ato recorrido, o agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso especial observou o prazo legal, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais durante o recesso do Poder Judiciário, expressamente prevista no art. 798-A do CPP. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.066-1.068). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. TEMPESTIVIDADE ATESTADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mas o tribunal pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. A certidão expedida pelo Tribunal de origem que atesta a tempestividade do agravo em recurso especial é suficiente para suprir eventual dúvida acerca da data da intimação da parte dos termos da decisão recorrida e afastar o reconhecimento da extemporaneidade recursal. 3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou o impedimento derivado desse último verbete sumular, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido.