STJ AREsp 2303874
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia da decisão de fls. 1.207/1.209, em que conheci do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, considerada a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça da Bahia utilizou fundamentação genérica e não enfrentou os seus argumentos sobre a ausência de fumus boni iuris e a imprescindibilidade da medida liminar concedida. Afirma que a decisão ora agravada, para negar provimento ao seu recurso, limitou-se a invocar motivos genéricos, que serviriam para rechaçar qualquer alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.