STJ REsp 2187616
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. INCÊNCIA. PERDA TOTAL. VALOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de cobrança c/c indenizatória. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 3. Será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu no particular. 5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível. 6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de cobrança c/c indenizatória, ajuizada por MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER e CALCADOS SOHNE LTDA em desfavor da parte agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistente em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente ao prédio e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os danos materiais; b) indenização pelos Lucros Cessantes, no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); c) indenização para locação de outro prédio, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) ficando autorizado o abatimento do valor depositado em juízo atualizado, R$ 236.219,59 (duzentos e trinta e seis mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos). Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.