STJ AREsp 2377091
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não houve desídia da parte recorrente em dar andamento ao feito e promover a citação da parte recorrida, dando causa à prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à tese de que não há se falar em majoração de honorários advocatício em caso de reconhecimento de prescrição, reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada tal questão nas razões do apelo nobre, manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO CARLOS COELHO MORENO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 164-170). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 30-31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITARA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SE SUSCITARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR O VALOR EXEQUENDO, POR TER A PARTE EXEQUENTE CONCORRIDO COM A DEMORA DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA EM QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO, ENUNCIADA PELO ART. 219, § 1º, DO CPC DE 1973, E PELO ART. 240, § 1º, DO CPC DE 2015, NÃO SE PODERÁ OPERAR SE ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, HOUVE LAPSO COM CERCA DE 10 (DEZ) ANOS, ALARGADO INTERREGNO COM O QUAL, EM CERTA MEDIDA, CONCORRERA A PARTE EXEQUENTE, FICANDO INERTE, AO MENOS, EM 03 (TRÊS) OPORTUNIDADES, SENDO DUAS DE MAIS OU MENOS 01 (UM) ANO 1/2 (MEIO) CADA, E OUTRA EM POUCO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. NÃO SE PODERÁ IMPUTAR, ASSIM, TAL DEMORA, DE FORMA EXCLUSIVA, AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, NÃO SE TENDO CONSTATADO, DOS AUTOS, INCÚRIA OU DESÍDIA DO ÓRGÃO JUDICANTE. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO, CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 485, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. HONORÁRIOS DESTINADOS AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 85, § 2º, DO CPC, E RESOLUÇÃO CONJUNTA DE N. 015/19 - PGE / SEFA. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 52): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENTE DESCRIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PADECERIA DE ALGUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NOS EMBARGOS, FRUTO DE SIMPLES DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO COLEGIADA, O QUE NÃO BASTA PARA EMBASAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PROPÓSITO QUE, POR SI, NÃO IMPLICA ACOLHIDA DOS EMBARGOS, PORQUE MESMO SENDO ESSA A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE, NECESSÁRIA A PRESENÇA DE ALGUMA DAS MÁCULAS DESCRITAS NO ART. 1.022, CPC, O QUE NÃO OCORRERA, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . Alega o agravante que (fl. 177): A r. decisão agravada (fls. 164/170 - e-STJ) desconsidera o fato de que a demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente de conduta omissiva do Agravante, mas, sobretudo, de entraves inerentes ao próprio sistema judicial - dentre os quais se destacam as dificuldades e os atrasos na prestação dos serviços do órgão judiciário e na efetivação das medidas expedidas, os quais, de forma objetiva, corroboram o disposto no art. 240, § 3º, do CPC/15. É imperioso destacar que a norma supramencionada visa justamente proteger o credor dos efeitos deletérios de eventuais falhas do serviço público de Justiça, não se podendo, portanto, imputar ao Exequente/Agravante a totalidade do lapso temporal ocorrido. Sustenta que: Ao contrário do afirmado em r. decisão de fls. 164/170 - e-STJ, a Agravante não se limitou a uma alegação genérica de ofensa ao dispositivo legal, mas, de forma detalhada, demonstrou - mediante a juntada dos elementos constantes dos autos - os exatos pontos em que o acórdão recorrido incorreu em equívoco. Com efeito, o AREsp de fls. 125/132 e-STJ evidencia, de maneira pormenorizada, que: a) O deferimento da inicial e a ordem para citação dos Agravados ocorreram em 13/07/2010, conforme comprovado nos autos; b) A negativa do retorno do mandado de citação e as sucessivas diligências (consulta ao INFOJUD, expedição de ofícios e cartas precatórias) evidenciam o empenho e a diligência do Agravante na busca dos endereços dos Executados/Agravados; c) A eventual demora na efetivação dos atos processuais decorreu, inequivocadamente, de fatores externos, oriundos do próprio mecanismo judicial, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em desídia ou omissão. (fl. 182) Aduz, por fim, que: A imposição de honorários advocatícios, majorados para R$ 1.000,00, amolda-se a uma lógica penalizadora que se revela inaplicável à hipótese de prescrição intercorrente, uma vez que tal instituto configura situação fática que, justamente por ser decorrente de fatores alheios à conduta do credor, afasta a incidência de qualquer penalidade sucumbencial. Outrossim, a orientação do STJ no TEMA 1.229 enfatiza que, quando a execução fiscal é extinta por prescrição - decorrente da não localização do executado ou da insuficiência de bens penhoráveis -, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, em obediência aos princípios da razoabilidade e da causalidade. (fl. 184) Impugnação às fls. 184-198. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não houve desídia da parte recorrente em dar andamento ao feito e promover a citação da parte recorrida, dando causa à prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à tese de que não há se falar em majoração de honorários advocatício em caso de reconhecimento de prescrição, reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada tal questão nas razões do apelo nobre, manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.