STJ AREsp 2890839
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos diversos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 211/STJ, além da regra do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante sustenta genericamente o afastamento desses óbices, buscando o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que sustentaram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente, no agravo interno, o dever de impugnar específica e objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inadmissível o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, ainda, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. A decisão agravada considerou incidir múltiplos óbices (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 211/STJ), não havendo, portanto, capítulos autônomos, o que exige impugnação global e específica de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. No presente caso, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiterados precedentes da Terceira Turma. 7. Não houve apresentação de fatos novos, elementos jurídicos relevantes ou demonstração de inaplicabilidade dos precedentes que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual subsistem integralmente os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos diversos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 211/STJ, além da regra do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante sustenta genericamente o afastamento desses óbices, buscando o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que sustentaram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente, no agravo interno, o dever de impugnar específica e objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inadmissível o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, ainda, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. A decisão agravada considerou incidir múltiplos óbices (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 211/STJ), não havendo, portanto, capítulos autônomos, o que exige impugnação global e específica de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. No presente caso, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiterados precedentes da Terceira Turma. 7. Não houve apresentação de fatos novos, elementos jurídicos relevantes ou demonstração de inaplicabilidade dos precedentes que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual subsistem integralmente os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.