Decisão · STJ

STJ AREsp 2887127

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE REQUER O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Foi interposto agravo de instrumento interposto contra decisão a qual declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 2. Já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior, qual seja, aquela prevista no artigo 109, inciso i, da Constituição da República. assim, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em Ação Civil Pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada na disposição susodita, a competência é da Justiça Estadual. 3. A parte exequente defende o prosseguimento em face somente do Banco do Brasil S/A o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista. Logo, é competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento provisório de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 6. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Agravo de instrumento improvido (e-STJ, fl. 45). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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