STJ AREsp 1690387
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS. ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente. 2. Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial, quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. 3. O direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança (Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita. 4. A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo atos de administração e controle quase que pleno da devedora CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A., atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (VIBRA/PETROBRÁS) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PONTOS RELEVANTES DA DEMANDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RECEBER A VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 2.367). Nas razões do presente inconformismo, alegou, em suma, (1) impossibilidade de fixação de lucros cessantes; (2) julgamento extra petita; e (3) ausência de elementos para a desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 2.397/2.408). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.445/2.460). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS. ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente. 2. Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial, quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. 3. O direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança (Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita. 4. A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo atos de administração e controle quase que pleno da devedora CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.