STJ AREsp 2884672
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial e reitera as razões recursais quanto à apontada violação ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão combatida, pois a defesa não impugnou de modo específico e fundamentado os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com demonstração concreta, não bastando alegação genérica de sua inaplicabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.641.027/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 04/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 128/134, por DAVID GIACOMO SPAMPINATO, contra decisão de fls. 121/122, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental o agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial e reitera as razões recursais quanto à apontada violação ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo, para o fim de negar conhecimento ao recurso especial (fls. 176/178). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial e reitera as razões recursais quanto à apontada violação ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão combatida, pois a defesa não impugnou de modo específico e fundamentado os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com demonstração concreta, não bastando alegação genérica de sua inaplicabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.641.027/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 04/11/2020.