Decisão · STJ

STJ AREsp 2778785

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, no que concerne à tese segundo a qual o Tribunal de origem deveria ter sobrestado a subjacente demanda até que ultimado o julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em curso contra ele. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). 5. Hipótese que não versa a respeito de eventual compensação de valores não arguida na fase de conhecimento, motivo pelo qual inaplicável o disposto no art. 508 do CPC ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"). 6. Embora faça remissão ao Tema Repetitivo 476/STJ, a questão trazida à baila pelo recorrente não se refere a eventual preclusão de tese de compensação, por não ter sido oportunamente suscitada no bojo da subjacente ação ordinária. Em verdade, a controvérsia diz respeito às consequências jurídicas da sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a perda do cargo público pelo ora agravante, em relação aos efeitos financeiros decorrentes de outra ação em que se desconstituiu anterior demissão do servidor. 7. "Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp 2.098.431/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eloir Cordeiro contra decisão de fls. 2.664/2.669, integrada pelo decisum de fls. 2.687/2.690, que conheceu parcialmente de seu apelo especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) a alegação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC atrai o óbice da Súmula 284/STF; (b) inexistência de afronta ao art. 508 do CPC, pois a hipótese não versa a respeito de eventual compensação de valores não arguida em ação de conhecimento; (c) ausência de prequestionamento da questão concernente à: (i) possibilidade de conversão da sanção de perda do cargo público - imposta em ação civil pública por ato de improbidade administrativa - em cassação de aposentadoria; e (ii) suspensão do feito em virtude da questão prejudicial externa. Insiste a parte agravante na necessidade de sobrestamento do presente feito, com alicerce no "art. 313 inciso V alínea "a" do CPC, pois o fato relativo à aplicação da sanção de cassação de aposentadoria do agravante está sendo debatida no próprio cumprimento de sentença em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 0002778-66.2007.8.16.0004, por meio do Agravo de Instrumento Cível n. 0095878-28.2023.8.16.0000" (fl. 2.698). De igual modo, a parte agravante reitera a tese de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sob a assertiva de que "comprovou que o Estado do Paraná era autor nos autos de Ação Civil Publica de Improbidade Administrativa, sendo que o próprio Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que o Estado do Paraná não alegou a questão de fato acerca da perda da função pública no processo de conhecimento" (fl. 2.700), do que se conclui ter sido comprovado que "o Estado do Paraná tinha efetiva oportunidade em cumprir com o seu ônus probatório e não o fez, justamente porque o trânsito em julgado da ação de improbidade era muito anterior ao prazo para apresentação da Contestação" (fl. 2.701). Daí afirmar que "era dever do Tribunal a quo enfrentar a questão de fato diante da ofensa ao art. 508 do CPC, a norma levantada pela tese do recorrente", e que, no entanto, " t ais fatos nem sequer foram avaliados pelo Tribunal a quo" (fl. 2.701). Segue afirmando que "não alegou genericamente as afrontas aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, no entanto, indica de forma clara, precisa e congruente quais são os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, conforme exposto acima" (fl. 2.703). Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, na medida em que se encontra prequestionada a questão concernente à eventual (im)possibilidade de transformação da sanção de perda do cargo público, prevista na lei de improbidade administrativa, em cassação de aposentadoria. Isso porque "o Tribunal de Justiça tomou conhecimento de toda a matéria oriunda da Ação de Improbidade" e, ainda, pelo fato de que "a questão federal foi devidamente suscitada, tanto que requerido efeito suspensivo ao processo que depende de decisão em outros autos" (fl. 2.705). Quanto à questão de fundo, reiterada que "o recorrente aposentou-se pela Resolução n. 8021/2020, e diante do entendimento deste Superior Tribunal nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.496.347/ES, o magistrado não possui competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa" (fl. 2.707). Também reafirma a violação ao art. 508 do CPC, ao argumento de que à luz do decidido por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 476/STJ, a preclusão da tese defensiva do agravado resta evidenciado pelo fato de que "os efeitos da condenação pela improbidade não foram arguidas na fase de conhecimento, bem como comprovado que o Estado do Paraná era autor da demanda e que que o trânsito em julgado da referida ação de improbidade ocorreu na data de 27 de julho de 2013, antes mesmo da apresentação de Contestação nos presentes autos, sendo que a peça foi apresentada em 21 de agosto de 2013" (fl. 2.708). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 2.736. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, no que concerne à tese segundo a qual o Tribunal de origem deveria ter sobrestado a subjacente demanda até que ultimado o julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em curso contra ele. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). 5. Hipótese que não versa a respeito de eventual compensação de valores não arguida na fase de conhecimento, motivo pelo qual inaplicável o disposto no art. 508 do CPC ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"). 6. Embora faça remissão ao Tema Repetitivo 476/STJ, a questão trazida à baila pelo recorrente não se refere a eventual preclusão de tese de compensação, por não ter sido oportunamente suscitada no bojo da subjacente ação ordinária. Em verdade, a controvérsia diz respeito às consequências jurídicas da sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a perda do cargo público pelo ora agravante, em relação aos efeitos financeiros decorrentes de outra ação em que se desconstituiu anterior demissão do servidor. 7. "Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp 2.098.431/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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