Decisão · STJ

STJ AREsp 2760205

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa. 2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto para a concessão do benefício em questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é socialmente recomendável. III. Razões de decidir 4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando socialmente recomendável. 5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se a afirmar a reincidência do réu. 6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é reincidente no mesmo crime. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 335): "APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. O crime de receptação está tipificado no artigo 180, do Código Penal, nos seguintes termos: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Considerando que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas, pelos depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases policial e judicial, no sentido de que o réu foi flagrado dirigindo o veículo furtado, sem apresentar documentação da propriedade ou indicar o nome do proprietário do automóvel, cabível a condenação pelo crime de receptação. Sendo o produto do crime anterior apreendido em poder do réu, o ônus da prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem é da defesa." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 421-434), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 44, § 3º, do Código Penal. Argumenta que a reincidência utilizada para negar a substituição da pena não é específica, pois a condenação anterior do recorrente foi por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não sendo, portanto, reincidência específica em crimes de receptação. Sustenta que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade, desde que a medida seja socialmente recomendável. A decisão impugnada, no entanto, não apresentou fundamentação concreta sobre a não recomendação social da substituição, limitando-se a afirmar a reincidência do réu. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 557-559), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 552-553), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 637-638). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa. 2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto para a concessão do benefício em questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é socialmente recomendável. III. Razões de decidir 4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando socialmente recomendável. 5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se a afirmar a reincidência do réu. 6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é reincidente no mesmo crime. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023.
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