STJ AREsp 2872734
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados, pleiteando a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, utilizado como fundamento de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi feita de forma específica e detalhada, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no caso em questão. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e pormenorizada. 3. A Súmula n. 182 do STJ aplica-se por analogia quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DAYAN TEIXEIRA BRITO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1519/1520). No presente agravo regimental (fls.1524/1528) a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados, pleiteando a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, utilizado como fundamento de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi feita de forma específica e detalhada, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no caso em questão. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e pormenorizada. 3. A Súmula n. 182 do STJ aplica-se por analogia quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.