STJ AREsp 2516691
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no EAREsp n. 386.266/SP). 3. Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO REINALDO CARAM agrava da decisão de fls. 1.063-1.064, que não conheceu de pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que houve o trânsito em julgado da condenação e de que esta Corte seria incompetente para apreciar o pleito. A parte afirma que a condenação não é definitiva. Argumenta que foi responsabilizado por crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 299 do Código Penal, e não há exigência de lapso temporal mínimo de cumprimento de pena para a aplicação do indulto, cabível mesmo em casos de sanção substituída por restritivas de direitos (art. 3º, I) e sem a expedição de guia de recolhimento (art. 2º, IV). O postulante destaca que o pedido de indulto pode ser formulado inclusive antes do início da execução penal e sem necessidade de capacidade postulatória, nos termos do art. 17 do Decreto nº 12.338/2024. Alega, por fim, que a negativa de apreciação do pedido de indulto ofende os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma do julgado pela Sexta Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no EAREsp n. 386.266/SP). 3. Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente. 4. Agravo regimental não provido.