Decisão · STJ

STJ AREsp 2855544

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega violação ao direito à ampla defesa, afirmando que a decisão recorrida aplicou inadequadamente a Súmula n. 7 do STJ, e busca a correta interpretação e aplicação jurídica dos dispositivos legais, sem reanálise de fatos ou provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo, sendo insuficiente a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALEXANDER DA SILVA FAUSTINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 386/387, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 392/397), a defesa afirma que a decisão recorrida violou o direito à ampla defesa ao aplicar inadequadamente a Súmula n. 7 do STJ, limitando a apreciação dos fundamentos apresentados no recurso especial. Ele busca a correta interpretação e aplicação jurídica dos dispositivos legais, sem reanálise de fatos ou provas. Afirma ter havido a exclusão indevida do privilégio do tráfico privilegiado, ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, e fixação inadequada do regime inicial fechado para réu primário. Requer que o Agravo Regimental seja conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, admitindo e processando o recurso especial, ou subsidiariamente, que o agravo seja submetido à apreciação do órgão colegiado competente. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. (fls. 410/413) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega violação ao direito à ampla defesa, afirmando que a decisão recorrida aplicou inadequadamente a Súmula n. 7 do STJ, e busca a correta interpretação e aplicação jurídica dos dispositivos legais, sem reanálise de fatos ou provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo, sendo insuficiente a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
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