Decisão · STJ

STJ AREsp 2784796

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que aplicou a Súmula n. 284 do STF, viola o princípio da colegialidade e se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais violados. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático e a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A parte agravante não demonstrou de forma específica a violação dos dispositivos legais indicados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso. 6. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o julgamento monocrático está autorizado pelo regimento interno e pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a parte não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SAMPAIO ROSALINO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça fls. 512/513 que não conheceu em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. No presente recurso (fls. 517/542), a parte agravante afirma que indicou os dispositivos violados, além de colacionar jurisprudências; suscita a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, violando o princípio da colegialidade; defende a inexistência de materialidade em relação aos crimes em que foi condenado, princípio da consunção, além de pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que aplicou a Súmula n. 284 do STF, viola o princípio da colegialidade e se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais violados. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático e a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A parte agravante não demonstrou de forma específica a violação dos dispositivos legais indicados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso. 6. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o julgamento monocrático está autorizado pelo regimento interno e pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a parte não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →