STJ AREsp 2555950
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando rescindir acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que indeferiu petição inicial de ação rescisória sob alegação de violação ao art. 405 do Código Civil, por fixar os juros de mora desde o protocolo do sinistro e não a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve efetivo prequestionamento da norma jurídica tida por violada para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento da matéria é condição indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível seu julgamento como instância originária. 4. O acórdão recorrido não analisou o art. 405 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 561/566). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 570/579). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando rescindir acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que indeferiu petição inicial de ação rescisória sob alegação de violação ao art. 405 do Código Civil, por fixar os juros de mora desde o protocolo do sinistro e não a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve efetivo prequestionamento da norma jurídica tida por violada para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento da matéria é condição indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível seu julgamento como instância originária. 4. O acórdão recorrido não analisou o art. 405 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.