STJ AREsp 2839231
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da egrégia Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer e, se o caso, dar-lhe provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 4. A falta de impugnação específica e integral dos fundamentos utilizados na decisão agravada justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial . A parte recorrente aduz que houve impugnação específica, uma vez que "apontou a inexistência de precedente qualificado sobre o tema nesse Tribunal, tratando-se de matéria controversa, com decisões divergentes a respeito" (fl. 2.037). A contraminuta foi apresentada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da egrégia Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer e, se o caso, dar-lhe provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 4. A falta de impugnação específica e integral dos fundamentos utilizados na decisão agravada justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.