STJ AREsp 2850977
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alega que os fundamentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial foram devidamente impugnados no agravo interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente impugnado, de forma a atender aos requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, especificamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão combatida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. É necessário que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que os fundamentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial foram devidamente impugnados no agravo interposto. Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Foi oferecida impugnação (fls. 205-210). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 192-195). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alega que os fundamentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial foram devidamente impugnados no agravo interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente impugnado, de forma a atender aos requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, especificamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão combatida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. É necessário que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo".