Decisão · STJ

STJ AREsp 2838828

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese na qual a defesa foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 8/10/2024. O agravante, todavia, apenas interpôs o agravo em 30/10/2024, fora, portanto, do prazo legal. Ademais, devidamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo na origem, a defesa quedou-se inerte. 3. A irregularidade na representação processual, mesmo após intimação específica, não foi sanada tempestivamente, o que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KALIL COSTA ALMEIDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade e da irregularidade na representação processual. Sustenta o agravante, em síntese, que: (a) o recurso especial foi interposto ainda no sistema SAJ, sendo posteriormente migrado ao sistema PROJUDI, circunstância que teria comprometido o trâmite regular do feito; (b) o processo no TJAM encontrava-se suspenso devido à transição de sistemas, o que justificaria eventual atraso; e (c) a procuração foi juntada apenas um dia após o prazo fixado para regularização. Requer, com base nesses fundamentos, a reconsideração da decisão ou, caso mantida, o julgamento colegiado do agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 542/550 e 565/573). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese na qual a defesa foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 8/10/2024. O agravante, todavia, apenas interpôs o agravo em 30/10/2024, fora, portanto, do prazo legal. Ademais, devidamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo na origem, a defesa quedou-se inerte. 3. A irregularidade na representação processual, mesmo após intimação específica, não foi sanada tempestivamente, o que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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