Decisão · STJ

STJ REsp 2189193

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos, os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O recurso especial questiona esse entendimento, à luz da jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração em instância incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo recursal subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020). 4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator. 5. Em tais hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/8/2023). 6. O acórdão recorrido, ao validar os embargos interpostos em instância incompetente e admitir sua posterior reiteração como se tempestiva fosse, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não se verifica a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, como previsto na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2025). 8. O recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A também é intempestivo, uma vez que foi apresentado após o decurso do prazo legal, não tendo os embargos anteriores o condão de interromper a contagem, por serem intempestivos. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 274): Plano de Saúde Obrigação de fazer Cerceamento de defesa Inexistente O juiz é o destinatário da Prova Preliminar afastada Deserção Não ocorrência Preparo devidamente recolhido pela recorrente - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Paciente portador de câncer de próstata Negativa de fornecimento Gosserrelina sob as alegações de restrição contratual; que não consta do rol da ANS, não sendo de cobertura obrigatória e que a assistência ampla e restrita à saúde é dever do Estado Abusividade Resolução da Diretoria Colegiada 327, da Anvisa, que aprovou o uso da substância Dano moral Mantido o arbitramento em R$ 10.000,00 - Sentença mantida Recurso desprovido. Foram opostos embargos de declaração pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. em 30/1/2024 na primeira instância (e-STJ fls. 291-296). No entanto, foi certificado em 4/3/2025, que "deixei de autuar o subprocesso, pois o peticionamento da petição foi realizado na 1ª Instância, o que impede o cadastro e finalização do subprocesso. Certifico, finalmente, que o Tribunal disponibiliza no portal de peticionamento eletrônico o endereço www. suportesistemastjsp. com. br para suporte" (e-STJ fl. 297), com envio dos autos à conclusão do Relator. Em 5/3/2025, o Relator determinou a intimação do embargante para efetuar o protocolo correto dos embargos de declaração (e-STJ fls. 298). A embargante protocolou corretamente os embargos de declaração em 14/3/2025 (e-STJ fls. 390-395). Irresignado, o embargado peticionou requerendo a certificação do trânsito em julgado do processo, sob a alegação de intempestividade dos embargos opostos pela NOTRE DAME (e-STJ fl. 397). O Relator abriu prazo de 5 dias ao embargado para manifestação, que apresentou embargos de declaração. Os embargos de declaração da NOTRE DAME foram rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ fl. 418): Embargos de Declaração - Arguição de erro - Acórdão que, ao negar provimento a recurso de apelação e majorar a verba honorária, modificou a respectiva base de cálculo, sem fundamentação - Erro material verificado - Embargos acolhidos, com alteração do acórdão proferido. Novos embargos de declaração foram opostos por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO, que foram rejeitados (e-STJ fl. 443): Embargos Declaratórios - Alegação de vício, a justificar reconhecimento de erro material - Inexistência de vício - Embargos rejeitados. Foi interposto recurso especial por Fernando Lambertini Machado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Os dispositivos tidos como violados são os artigos 994, IV, e 1.023 do Código de Processo Civil. A alegação principal é a negativa de vigência a esses dispositivos, uma vez que os Embargos de Declaração foram protocolados em primeira instância, o que impediu o cadastro do subprocesso em segunda instância, tornando-os intempestivos. O recorrente argumenta que, apesar de o erro grosseiro ter sido demonstrado, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os embargos, desconsiderando o protocolo incorreto e tratando-o como mera formalidade administrativa. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente aponta que o acórdão recorrido adotou entendimento divergente ao do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro o protocolo de recurso em instância errada ou em processo diverso, quando não corrigido a tempo, acarretando a intempestividade do recurso. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a intempestividade do protocolo dos Embargos de Declaração pela parte recorrida e o trânsito em julgado da ação. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (e-STJ fls. 482-494). A Notre Dame Intermédica Saúde S.A. interpôs recurso especial, fundamentada nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Os dispositivos apontados como violados são os artigos 369 do Código de Processo Civil, 104 e 422 do Código Civil, e os artigos 10, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998. A recorrente alega cerceamento de defesa, pois o juízo de piso ignorou a produção de provas necessárias para comprovar a negativa de autorização embasada em dados médicos, violando o artigo 369 do CPC, que garante o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. Além disso, a recorrente argumenta que o acórdão recorrido desrespeitou a liberdade contratual e a competência da ANS para regulamentar as coberturas mínimas obrigatórias, violando os artigos 104 e 422 do Código Civil e o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta divergência entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela obrigatoriedade de custeio de tratamento não previsto contratualmente, enquanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que os parâmetros estabelecidos pela ANS para cobertura contratual são admissíveis e devem ser respeitados, seguindo o entendimento do STJ de que o rol da ANS é taxativo. Além disso, há divergência sobre a necessidade de produção de provas técnicas, com o Tribunal de Justiça de Goiás reconhecendo a necessidade de análise técnica criteriosa por perito judicial. O pedido formulado é para que o recurso especial seja conhecido e provido para reforma do acórdão para afastar completamente a condenação imposta, por ser medida de inteira e lídima justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos, os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O recurso especial questiona esse entendimento, à luz da jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração em instância incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo recursal subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020). 4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator. 5. Em tais hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/8/2023). 6. O acórdão recorrido, ao validar os embargos interpostos em instância incompetente e admitir sua posterior reiteração como se tempestiva fosse, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não se verifica a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, como previsto na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2025). 8. O recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A também é intempestivo, uma vez que foi apresentado após o decurso do prazo legal, não tendo os embargos anteriores o condão de interromper a contagem, por serem intempestivos. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
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