STJ AREsp 2801773
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDEMAR GEORGETE e MARIA LUIZA TIBALLI GEORGETE contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 715): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 613): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. 1. Inviável é a decretação da nulidade de negócio jurídico que preenche todos os requisitos legais de validade previstos na Lei Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e, forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104, do CC), mormente quando não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer vício de consentimento que pudesse maculá-lo. 2. Inexistindo simulação no contrato de permuta, deve ser mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do direito de preferência dos autores/apelantes, uma vez que o Estatuto da Terra (art. 92, § 3º) não prevê direito preferencial do arrendatário em caso de permuta do bem arrendado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 638-647). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 731): .. acórdão recorrido incorreu em violação literal aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de enfrentar argumentos centrais e específicos deduzidos pelos Recorrentes quanto à simulação do contrato de permuta - circunstância que, se reconhecida, teria o condão de desconstituir a natureza jurídica do negócio e, por consequência, ensejar o exercício do direito de preferência previsto no artigo 92 da Lei nº 4.504/64. Aduz, ainda, que (fl. 732): .. tais argumentos foram objeto de detalhada exposição nos Embargos de Declaração opostos, com referência expressa a diversos elementos concretos dos autos: i) a inexistência de posse pela suposta adquirente; ii) a lavratura de escritura pública diretamente em favor de terceiros, antes mesmo do reconhecimento de firma no instrumento de permuta; iii) a ausência de trânsito patrimonial do imóvel alegadamente permutado; iv) a data das transações sucessivas evidenciando simulação; v) e a confusa e contraditória narrativa da testemunha ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI quanto à finalidade do negócio. Contudo, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS limitou-se a reiterar, de forma genérica, que os Embargantes não lograram comprovar a simulação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fls. 740-741). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido.