STJ RHC 217343
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTROS WRITS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em feitos conexos, onde as teses de de constrangimento ilegal em razão da não aplicação ou aplicação indevida da detração e de abrandamento do regime prisional foram rechaçadas. 2. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 3. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGO DE LIMA contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o art. 210 do RISTJ, ao afirmar que o pleito seria mera repetição de teses já apreciadas nos HCs n. 862.204/SP e n. 861.288/SP. Alega que o presente recurso trata de situação jurídica distinta, pois, ao contrário dos anteriores, decorre de fato superveniente, relacionado à fase de execução penal, após o trânsito em julgado da condenação. Argumenta que o pedido atual versa sobre a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de que seja reconhecida a detração de 928 dias de prisão provisória, com a consequente fixação do regime aberto, tendo em vista que a pena remanescente é inferior a quatro anos. Sustenta que os elementos probatórios agora juntados - tais como o cálculo do tempo de prisão cautelar, documentos comprobatórios da custódia e boa conduta carcerária - não foram objeto de exame nos writs anteriores. Aduz que a decisão agravada incorreu em confusão entre detração penal para fixação do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP) e progressão de regime (art. 112 da LEP), bem como violou o princípio da legalidade estrita, ao afastar a aplicação do referido dispositivo com base em elementos subjetivos da sentença condenatória. Ressalta, ainda, a existência de constrangimento ilegal, pois o agravante se encontra preso em regime fechado desde 5 de janeiro de 2025, embora, segundo afirma, tenha direito à fixação do regime aberto. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, ao final, que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a aplicação da detração penal ao regime inicial, fixação de regime aberto e consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTROS WRITS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em feitos conexos, onde as teses de de constrangimento ilegal em razão da não aplicação ou aplicação indevida da detração e de abrandamento do regime prisional foram rechaçadas. 2. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 3. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido.