STJ AREsp 2552085
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, o Tribunal consignou que o agravo de instrumento não comportaria conhecimento, visto que a decisão então agravada apenas reiterou anteriores manifestações do juízo, de modo que estariam preclusas as questões decidas. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou o recurso interposto, consignando, contudo, a inviabilidade de seu conhecimento ante a preclusão das questões postas. Cabe reiterar que inexiste omissão de questão meritória quando o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Precedentes. 3. A revisão da conclusão da origem quanto à preclusão das questões objeto do agravo de instrumento, visto que a decisão objeto do instrumental teria apenas reiterado anteriores manifestações do juízo e não oportunamente impugnadas, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEMULTI - CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 415-418): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 280): INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Minuta recursal que suscita nulidade por falta de precisa deliberação - Impertinência - Fundamentos do presente recurso se aproximam daqueles suscitados em agravos precedentes - Preclusão reconhecida (CPC, art. 507) - Agravo não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 296-298). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Acresce alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, oportunidade em que reitera alegação de violação dos arts. 141, 492, 505 e 507 do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As agravadas apresentaram contraminuta (fls. 437-439 e 442-456). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, o Tribunal consignou que o agravo de instrumento não comportaria conhecimento, visto que a decisão então agravada apenas reiterou anteriores manifestações do juízo, de modo que estariam preclusas as questões decidas. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou o recurso interposto, consignando, contudo, a inviabilidade de seu conhecimento ante a preclusão das questões postas. Cabe reiterar que inexiste omissão de questão meritória quando o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Precedentes. 3. A revisão da conclusão da origem quanto à preclusão das questões objeto do agravo de instrumento, visto que a decisão objeto do instrumental teria apenas reiterado anteriores manifestações do juízo e não oportunamente impugnadas, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.