Decisão · STJ

STJ HC 1013642

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate. 2. No caso, a Corte de origem verificou que, embora a conclusão geral do exame tenha sido favorável, o relatório psicológico evidenciou impulsividade, falta de planejamento e impedimento para integração social adequada, elementos que autorizam a manutenção do regime fechado. 3. A realização de novo exame criminológico não se mostra necessária, porquanto o último laudo, datado de 14/2/2025, foi realizado com o objetivo específico de avaliar o pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional, não havendo alteração fática superveniente a justificar nova perícia. 4. Não configurada ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar concessão de ordem em sede de habeas corpus, sendo insuficientes as alegações recursais para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON ANTONIO NOBRE, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por sua vez, havia negado provimento a agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, uma vez que, na percepção do Magistrado, é possível extrair do exame criminológico elementos que não recomendam a concessão do benefício nesta oportunidade, notadamente a crítica inadequada e insatisfatória sobre os crimes cometidos (e-STJ fl. 48). Em razão desse indeferimento, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça paulista, reafirmando que a ausência do requisito subjetivo notadamente o déficit de autocrítica e a presença de traços de impulsividade inviabilizava a progressão. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando que o indeferimento estaria amparado em interpretação restritiva, desconsiderando o laudo técnico que concluía pela aptidão do paciente para retornar ao convívio social. Aduziu também que a decisão contrariaria o princípio do in dubio pro reo, pois, mesmo diante de parecer favorável da comissão técnica, o magistrado se valeu de excertos isolados para fundamentar a negativa, configurando constrangimento ilegal. Sustentou, ainda, que o paciente se encontra recolhido em unidade prisional superlotada, agravando a situação. Na decisão ora agravada, concluiu-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, além de não se verificar flagrante ilegalidade. Ressaltou-se que o exame criminológico realizado recentemente já indicava a presença de elementos negativos suficientes para fundamentar a manutenção no regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o indeferimento da progressão mesmo diante de laudos parciais favoráveis, desde que existam dados concretos que desaconselhem a benesse. No agravo regimental, o agravante insiste que a decisão agravada não considerou devidamente o laudo favorável, defendendo que o juízo de primeiro grau agiu de forma contraditória ao solicitar o exame e, posteriormente, desconsiderá-lo. Reitera a necessidade de análise do mérito do pedido de progressão ao regime aberto sem submeter o agravante a novo exame, ou, subsidiariamente, a realização imediata de nova avaliação. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja cassada a decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional, deferindo-se o benefício pleiteado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate. 2. No caso, a Corte de origem verificou que, embora a conclusão geral do exame tenha sido favorável, o relatório psicológico evidenciou impulsividade, falta de planejamento e impedimento para integração social adequada, elementos que autorizam a manutenção do regime fechado. 3. A realização de novo exame criminológico não se mostra necessária, porquanto o último laudo, datado de 14/2/2025, foi realizado com o objetivo específico de avaliar o pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional, não havendo alteração fática superveniente a justificar nova perícia. 4. Não configurada ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar concessão de ordem em sede de habeas corpus, sendo insuficientes as alegações recursais para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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