STJ AREsp 2914650
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica e a falta de demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação de capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sem alegação de capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOCICLETO DOS SANTOS SILVA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça fls. 971/972 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 980/984), a parte agravante afirma que impugnou especificamente o óbice das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. Defendeu que a "decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP" e que o "Recurso Especial não visa ao reexame fático-probatório, mas sim à interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente a correta aplicação do art. 226 do CPP" (fl. 981). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica e a falta de demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação de capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sem alegação de capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021.