Decisão · STJ

STJ AREsp 1896671

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-11publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. DECISÃO MANTIDA. FATO NOVO. NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o (re)exame do suposto fato novo quando a questão alegada superveniente poderia ser tratada na interposição do recurso especial e não houve qualquer juízo de retratação tanto pelo Tribunal de Justiça de SP, quanto por esta Corte Superior. 2. O julgado estadual está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do artigo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BYD DO BRASIL LTDA. E METROGREEN DO BRASIL LTDA. (BYD) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA APRECIAR A LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DISCUSSÃO AFETA À PRÓPRIA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO ARBITRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.902) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não foi apreciado fato novo alegado; e (2) houve negativa de prestação jurisdicional. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.045-2.057). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. DECISÃO MANTIDA. FATO NOVO. NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o (re)exame do suposto fato novo quando a questão alegada superveniente poderia ser tratada na interposição do recurso especial e não houve qualquer juízo de retratação tanto pelo Tribunal de Justiça de SP, quanto por esta Corte Superior. 2. O julgado estadual está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do artigo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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