STJ AREsp 2763372
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a alegação de inépcia da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a alegação de inépcia da petição inicial por falta de descrição específica dos vícios construtivos e a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão da relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "O TRF3 deixou de se manifestar acerca de todos os pontos mencionados acima, incorrendo em omissões claras, vícios que restaram mantidos mesmo após aclaratórios, à luz da decisão genérica e abstrata proferida no julgamento que os seguiu" (e-STJ fl. 1.001). Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ. Argumenta que: "A insurgência da ora agravante pleiteia apenas a reforma da conclusão alcançada pelo acórdão à luz da tese relativa à: (1) ausência da descrição específica dos vícios construtivos (petição inicial genérica); (2) falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio (não demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação)" (e-STJ fl. 1.002). Requer o sobrestamento do feito em virtude ao Tema 1198/STJ, argumentando que: "deve ser reformada a decisão ora agravada que entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto, a fim de que seja suspensa a presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, uma vez que aquele recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas" (e-STJ fl. 1.000). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.007-1.012), requerendo: "A condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto" (e-STJ fl. 1.012). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a alegação de inépcia da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a alegação de inépcia da petição inicial por falta de descrição específica dos vícios construtivos e a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.