Decisão · STJ

STJ REsp 2172447

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. " N ão há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame" (AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 2. "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80" (REsp n. 1.872.008/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 899/904). Em suas razões, a parte agravante sustenta que " n ão se discute efetivamente a decisão tomada em sede de recurso repetitivo, o que se discute efetivamente é a discrepância de entendimento entre o STJ ao julgar o tema 1088 e decisões tomadas pelo STF que consideram a pessoa portadora do vírus HIV como apta ao serviço militar, conforme citado na decisão proferida no ARE 1387784. Ora, Excelência, o novo CPC/2015 inaugurou sistemática pela qual caso a análise da matéria constitucional seja prejudicial à análise do recurso especial, deve-se remeter os autos para análise em primeira ordem do recurso extraordinário .. Nessas hipóteses, prevê o dispositivo em tela que nesses casos em especial deve-se verificar em primeira ordem a análise do recurso extraordinário, pois se o guardião da constituição afirmar que a matéria é infraconstitucional, indiscutível será a competência deste STJ para análise do feito" (fls. 923/924). Defende que, "embora o relator tenha considerado a questão como pacificad a no plano infraconstitucional , há efetiva divergência de interpretação quanto à capacidade ao exercício da atividade militar da pessoa portadora do HIV assintomático. Por esse motivo, a União requer a aplicação concomitante dos arts. 1.031, caput, § 2º, e 1.033 do CPC para que se suspenda a análise do recurso especial e sejam encaminhados os autos ao STF para definir a natureza da controvérsia e, consequentemente, o órgão julgador" (fl. 926). Houve manifestação da parte agravada (fls. 932/938). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. " N ão há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame" (AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 2. "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80" (REsp n. 1.872.008/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022). 3. Agravo interno não provido.
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