Decisão · STJ

STJ REsp 2088226

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ porque, de fato, não é lícito que a seguradora negue a cobertura, sob alegação de doença preexistente, em contexto no qual a doença era desconhecida, e não foi formulada exigência de oferecimento de exames médicos; mas, como é no caso, não cabe a cobertura securitária quando efetivamente demonstrado que o segurado, a despeito de ter pleno conhecimento da doença que o acometia e que, posteriormente, não informou à seguradora, no momento do ajuste. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO TOSHIO NISHIDA (FLAVIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CONHECIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 330.). Os embargos de declaração opostos por FLAVIO foram rejeitados. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por reputar que a parte de premissa fática não contemplada no acórdão e que, por força da Súmula 7, STJ, não poderia ser revista em grau de recurso especial, vez que é vedado ao STJ a investigação de fatos e provas não consideradas pelo acórdão recorrido. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 363-369). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ porque, de fato, não é lícito que a seguradora negue a cobertura, sob alegação de doença preexistente, em contexto no qual a doença era desconhecida, e não foi formulada exigência de oferecimento de exames médicos; mas, como é no caso, não cabe a cobertura securitária quando efetivamente demonstrado que o segurado, a despeito de ter pleno conhecimento da doença que o acometia e que, posteriormente, não informou à seguradora, no momento do ajuste. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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