Decisão · STJ

STJ AREsp 2774693

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O artigo apontado como violado no recurso especial não possui conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME SOUSA LOPES (GUILHERME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de relatoria do Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES - PRÁTICA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS CÁLCULOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 538-539). Os embargos de declaração de GUILHERME foram rejeitados (e-STJ, fls. 582/583). Nas razões do agravo, GUILHERME apontou: (1) a decisão agravada não observou que a violação é da própria lei em si, não sendo necessário especificar o artigo do Decreto-lei n. 167/67; (2) a inadmissibilidade da cobrança de comissão de permanência em crédito rural; (3) não há necessidade de análise de provas para reconhecer a impossibilidade de incidência de comissão de permanência. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 684-689). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GUILHERME apontou: (1) violação do Decreto-lei n. 167/67, que rege o crédito rural e não permite a cobrança de comissão de permanência; (2) violação do art. 702, § 1º, do CPC, ao não afastar a cláusula ilegal de comissão de permanência; (3) divergência jurisprudencial com o entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.496.575/PB, que veda a cobrança de comissão de permanência em crédito rural. Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 651-655). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O artigo apontado como violado no recurso especial não possui conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →