Decisão · STJ

STJ AREsp 2193282

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a "cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte agravante e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a presente ação demandaria o reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOURIVAL SCHOWAMBACH e SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 174): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMUL A 7/STJ. SIPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, E, 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial (Cédulas de crédito bancário) - Exceção de pré-executividade Decisão rejeitou a exceção de incompetência oposta pelos agravantes Pretensão ao afastamento da cláusula de eleição de foro Inadmissibilidade Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes Inteligência do art. 111 do CPC Caso em que não se demonstrou a abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa dos executados agravados Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida Recurso negado AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial (Cédulas de crédito bancário) - Exceção de pré-executividade Decisão que rejeitou a tese de inexequibilidade das cédulas de crédito bancário eletrônicas - Cédulas de crédito bancário emitidas na vigência da MP nº 2.200-2/01, a qual permite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizarem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento Inteligência do art. 10, §2º, da MP 2.200 - 2/01 Agravantes ao solicitarem o empréstimo, aceitaram todos os termos das cédulas de crédito bancário e a validade da assinatura eletrônica certificada por empresa privada, beneficiando-se dos valores mutuados - Higidez dos títulos reconhecida - Recurso negado. Recurso negado. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que (fl. 221): Cabe provimento ao agravo interno e reforma da decisão de inadmissão do REsp, pois ao contrário do que dito na decisão, não há óbices nas sumulas 282 e 356 do STF, pois é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de recuperação judicial, e por isso temos o enquadramento do recurso especial. Sustenta, outrossim, que (fl. 224): A base da reforma e da admissão do R Esp para julgamento deste são as alterações na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas, e isso não foi enfrentado nesta lide, e por isso há julgamento contrário a prova dos autos, e para o STJ verificar isso, não se demando reingresso no conjunto fático probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 233-242. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a "cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte agravante e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a presente ação demandaria o reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
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