STJ AREsp 2908285
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Hipótese em que o acusado foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei. 10.826/2003. 3. O lapso prescricional máximo, se considerada a pena imposta ao réu, é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal. 4. Verificado o decurso do referido prazo entre o julgamento da apelação e a presente data, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do réu. RELATÓRIO JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 450-451, na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum recorrido. A defesa afirma que o "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fática-probatória" (fl. 458) e sustenta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do pedido recursal, mas pelo reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva" (fl. 479). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Hipótese em que o acusado foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei. 10.826/2003. 3. O lapso prescricional máximo, se considerada a pena imposta ao réu, é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal. 4. Verificado o decurso do referido prazo entre o julgamento da apelação e a presente data, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do réu.