STJ AREsp 2910180
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial não atende ao requisito de dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARQUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls.354/355, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 360/364), a defesa sustenta a pretensão recursal, reproduzindo as razões do agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado prosseguimento no julgamento do agravo em recurso especial ( fl. 364). Contraminuta do Ministério Público estadual ( fls. 383/388). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento e, de forma subsidiária, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 391/394). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial não atende ao requisito de dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ.