Decisão · STJ

STJ REsp 2176888

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E SUA EXTENSÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo observou que não houve comprovação nos autos do alegado dano material. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jose Clemente Filho desafiando decisão singular de fls. 933/939, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ sobre duas questões, quais sejam, a extensão do dano que ensejou a condenação a indenizar e a consequente majoração do montante indenizatório; e (ii) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 952/954). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "há claro desprezo à norma federal indicada, que reside no fato de que a prova do dano e sua extensão se deu em perícia oficial da Polícia Civil e não pelo laudo particular do autor, que só reitera o que tem no laudo oficial, quantificando o prejuízo. E a quantificação feita pelo autor não é fática, mas lógica e decorrente da interpretação exata do que estatui o artigo 944 do Código Civil. E ainda que se queira parametrizar o prejuízo através de liquidação por artigos, esse método deverá observar a extensão do dano material comprovado nos autos e não somente as notas fiscais" (fl. 962). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 972/975. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E SUA EXTENSÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo observou que não houve comprovação nos autos do alegado dano material. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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